Importância do R.A.T. para o F.A.P.
Um dos conhecimentos prévios para o entendimento do F.A.P. é o dos Riscos Ambientais do Trabalho (R.A.T.). No texto anterior tivemos uma breve introdução ao F.A.P. e algumas implicações para a Medicina Ocupacional Moderna, entretanto, como este indicador depende do R.A.T. para sua base de cálculo, devemos compreender de forma segura seu conceito.
Os Riscos Ambientais do Trabalho, está pautado na Lei 8.212/91, especificamente no inciso II do artigo 22, e nada mais é do que uma contribuição que a empresa deve cumprir de acordo com um percentual que mede o risco da atividade econômica. Desta forma, é realizado a cobrança de uma contribuição para financiar benefícios previdenciários, oriundos do grau de incidência da capacidade laborativa, que por sua vez é expressa pela GIIL-RAT (antigo SAT).
Como trata-se de uma contribuição por percentual, e de acordo com a atividade econômica da empresa, subdividiu-se em 3 grupos de riscos. O primeiro denominado de risco mínimo possui uma alíquota do RAT de 1%; o segundo, denominado risco médio possui uma alíquota do RAT de 2%; por fim temos o denominado risco grave com uma alíquota do RAT de 3%. Tal contribuição, calculada no decorrer do mês, deverá incidir sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título tanto para os segurados empregados como para os trabalhadores avulsos. O enquadramento em alguma destas modalidades de risco, segundo a legislação previdenciária, é de responsabilidade da empresa. Uma ressalva cabe aqui, caso o trabalhador tenha contato com agentes nocivos, devidamente reconhecidos pela legislação vigente, e que configurem capazes de conferir aposentadoria especial, haverá acréscimos nas alíquotas de acordo com a lex em vigor. Através do Decreto nº 6957/2009 em seu Anexo V, houve a revisão do enquadramento das alíquotas do RAT, que assim como o FAP, entraram em vigor na competência de 01/2011.