O crescimento de pedidos de afastamento do trabalho através dos transtornos mentais é notório e representa um grande problema para a definição do que pode ser considerado para deferimento do afastamento ou o seu indeferimento.
Para a Perícia Médica, seguir consensos tal como o Manual de Diretrizes Médicas do INSS ou basear-se em um exame físico detalhado, pode conferir muitas vezes indecisões, haja vista a subjetividade das queixas do periciando e a dificuldade de encaixá-las em algo generalizado como esta literatura. O importante, além de ater-se em bases teóricas sólidas, está em entender o indivíduo como um ser social pleno, com diversas esferas de atuação em sua vida, em resumo, atentar para a tão famosa palavra composta "socio-econômica", porém, neste caso, adicionando o tempero da sua atividade laboral e o ambiente o qual a desenvolve.
O "micromundo" do trabalhador age de forma decisiva para a construção do ambiente de trabalho, somando-se para isto, todas as açōes que ali desenvolvem suas diversas atividades. Infelizmente, em muitas ocasiōes, a sintonia apresenta interferências e aí que pode acontecer o início de um transtorno mental. Como cada um de nós irá lidar com estes embates definirá a gravidade.
De longe, a entidade nosológica de maior frequência neste mérito é a depressão. Recebendo a alcunha de "mal do século", a perícia médica e os médicos do trabalho cada vez mais deparam-se com a dificuldade não de diagnosticar, mas sim de estabelecer se o quadro é realmente compatível com o afastamento laboral. Diversas são as formas de interpretação, quando existem sintomas paranóides a conduta torna-se mais fácil, é sabido que estes requerentes necessitam de tempo para receber tratamento especializado e reasumirem sua condição na sociedade em atividade de trabalho. Porém, o proceder torna-se bem mais complicado em pessoas que não enquadram-se neste grupo, ou seja, estão com aquele quadro classificado como depressão leve, mas com problemas de extrema relevância para estes indivíduos.
A decisão não é simples, mas deve ser feita. Devemos, neste caso, não avaliar o requerente com o olhar do médico assistencialista, mas sim se este trabalhador consegue desempenhar sua atividade laboral, e caso não, o tempo para que ele recomponha-se. Este tempo hoje, infelizmente é muito variável e examinador dependente, mas podemos traçar alguns pontos de consenso comum, tais como: o afastamento de suas atividades laborais realmente trará benefícios? Pode-se mudá-lo de posto enquanto o verdadeiro motivo é investigado e sanado? O estado depressivo é decorrente de problemas relativos ou desencadeados pelo ambiente de trabalho/atividade laboral ou são de cunho pessoal? Como deixar este emoregado confortável na empresa enquanto recupera-se?
Pois bem amigos, o assunto é vasto, polêmico e importante, vamos debatê-lo.