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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Transtornos mentais e a dificuldade da Perícia Médica

O crescimento de pedidos de afastamento do trabalho através dos transtornos mentais é notório e representa um grande problema para a definição do que pode ser considerado para deferimento do afastamento ou o seu indeferimento.

Para a Perícia Médica, seguir consensos tal como o Manual de Diretrizes Médicas do INSS ou basear-se em um exame físico detalhado, pode conferir muitas vezes indecisões, haja vista a subjetividade das queixas do periciando e a dificuldade de encaixá-las em algo generalizado como esta literatura. O importante, além de ater-se em bases teóricas sólidas, está em entender o indivíduo como um ser social pleno, com diversas esferas de atuação em sua vida, em resumo, atentar para a tão famosa palavra composta "socio-econômica", porém, neste caso, adicionando o tempero da sua atividade laboral e o ambiente o qual a desenvolve.

O "micromundo" do trabalhador age de forma decisiva para a construção do ambiente de trabalho, somando-se para isto, todas as açōes que ali desenvolvem suas diversas atividades. Infelizmente, em muitas ocasiōes, a sintonia apresenta interferências e aí que pode acontecer o início de um transtorno mental. Como cada um de nós irá lidar com estes embates definirá a gravidade.

De longe, a entidade nosológica de maior frequência neste mérito é a depressão. Recebendo a alcunha de "mal do século", a perícia médica e os médicos do trabalho cada vez mais deparam-se com a dificuldade não de diagnosticar, mas sim de estabelecer se o quadro é realmente compatível com o afastamento laboral. Diversas são as formas de interpretação, quando existem sintomas paranóides a conduta torna-se mais fácil, é sabido que estes requerentes necessitam de tempo para receber tratamento especializado e reasumirem sua condição na sociedade em atividade de trabalho. Porém, o proceder torna-se bem mais complicado em pessoas que não enquadram-se neste grupo, ou seja, estão com aquele quadro classificado como depressão leve, mas com problemas de extrema relevância para estes indivíduos.

A decisão não é simples, mas deve ser feita. Devemos, neste caso, não avaliar o requerente com o olhar do médico assistencialista, mas sim se este trabalhador consegue desempenhar sua atividade laboral, e caso não, o tempo para que ele recomponha-se. Este tempo hoje, infelizmente é muito variável e examinador dependente, mas podemos traçar alguns pontos de consenso comum, tais como: o afastamento de suas atividades laborais realmente trará benefícios? Pode-se mudá-lo de posto enquanto o verdadeiro motivo é investigado e sanado? O estado depressivo é decorrente de problemas relativos ou desencadeados pelo ambiente de trabalho/atividade laboral ou são de cunho pessoal? Como deixar este emoregado confortável na empresa enquanto recupera-se?

Pois bem amigos, o assunto é vasto, polêmico e importante, vamos debatê-lo.

domingo, 1 de maio de 2011

Medicina do Trabalho - Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário consiste em um formulário, elaborado de forma individualizada para seus empregados, com campos, que devem ser preenchidos com todas as informações do empregado. Exemplos de tais informações consiste na atividade exercida; a exposição para algum agente nocivo, assim como sua intensidade, tempo de exposição e a concentração do mesmo; exames médicos e dados da empresa. Ele é importante para que haja a comprovação da efetiva exposição dos trabalhadores ao(s) agente(s) nocivo(s), para o conhecimento de todos os ambientes de trabalho e claro, para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

São três os requisitos para que o PPP seja obrigatório em uma empresa. O primeiro consiste para todo estabelecimento que possua empregados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou que apresentem associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (fator de origem da concessão da aposentadoria com 15, 20 ou 26 anos de contribuição. O segundo está em toda empresa que tenham em seu plantel trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Por fim, todo estabelecimento que admita trabalhadores como empregados do Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional. O substrato legal pode ser conferido aqui Norma Regulamentadora nº 9.

Fica para a empresa, a responsabilidade de preencher o PPP para todos os funcionários, sendo que após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, tal documento será exigido para todos os segurados, independente do ramo da atividade exercida pela empresa e da exposição ao agente nocivo.  O substrato legal encontra-se na Instrução Normativa nº 99 INSS/DC , de 5 de Dezembro de 2003. Ressalva de que se houver desligamento do empregado da empresa, este deverá possuir uma cópia do documento, caso contrário, o estabelecimento poderá ser multado.

A importância deste documento evidencia-se principalmente na forma de comprovação á exposição de agente nocivo. O segurado deverá preencher formulário próprio da Previdência, apresentar o PPP devidamente preenchido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), onde este por sua vez deverá ser expedido pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Desta forma, há uma comprovação da exposição a agente nocivo à saúde ou integridade física perante à Previdência Social.

No caso de cooperativas de trabalho aonde seus cooperados sejam expostos a condições especiais de trabalho, o  PP deverá ser elaborado segundo a Instrução Normativa/INSS/DC nº 87, de 27 de março de 2003. Sendo assim, tal documento deverá ser preenchido com informações da empresa contratante.


Abaixo segue um modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário:

domingo, 24 de abril de 2011

O Agente Ruído e a Medicina do trabalho

A manutenção e o bom funcionamento do aparelho auditivo é de suma importância para grande parte das atividades laborais, assim como para o desenvolvimento emocional, cognitivo e social. Infelizmente, as perdas auditivas ainda representam uma parcela elevada entre as mais frequentes doenças relacionadas ao trabalho. Várias são as causas, porém de longe, a principal corresponde pela exposição ao ruído, seguida sucessivamente pelos agentes químicos, radiações ionizantes e acidentes com traumatismo craniano. A perda auditiva é falcimente notada pelas pessoas, com até então uma função normal, por terem suas capacidades humanas comprometidas progressivamente.

A consequência deste quadro nosológico possui representações nas diversas esferas da vida do cidadão, sendo ainda que em seu trabalho, existir a possibilidade de impedir sua ascensão hierárquica ou o acesso a um novo emprego, às vezes apenas por uma leve alteração do exame que avalia a audição (audiometria).

Segundo dados prévios, estima-se que mais da metade dos trabalhadores da indústria cumpre sua jornada em ambientes com a presença do ruído e dos outros agentes. Embora inexista informações precisas a respeito do número de trabalhadores que sofrem do problema, contudo pelos dados divulgados de algumas indústrias, cerca de 10 a 60\% dos trabalhadores expostos a essas condições sofrem ou sofreram algum grau de lesão auditiva. Somando-se aos trabalhadores de outras atividades, como a agropecuária, o comércio e algumas outras modalidades de serviços, o número de vítimas do agravo atinge proporções consideráveis e alarmantes.

A principal causa das perdas auditivas relacionadas ao trabalho, é a exposição ao ruído. O ruído consiste em um agente físico emitido em boa parte dos processos industriais, máquinas, ferramentas, motores e fones de ouvido. Sua presença em um ambiente de trabalho pode lesionar o sistema auditivo dos trabalhadores e causar perda da audição, quando os níveis são excessivos. No início, o dano prejudica a audição nas freqüências mais altas, em torno de 4.000 Hz, e depois afeta progressivamente as freqüências mais baixas.

A despeito do que se pensa grande parte dos trabalhadores, e também de alguns médicos menos avisados, os efeitos nocivos à saúde humana do ruído, não se restringem à audição, não sendo raros os distúrbios emocionais, cardiovasculares, fadiga e stress sendo que os indivíduos só percebem esta perda, que é irrecuperável, quando são afetadas as frequências da conversação, o que prejudica sua relação com as demais pessoas, fazendo-se desta forma o médico do trabalho uma importante ferramenta para detectar o mais precocemente possível estes distúrbios, previnindo-os.

O risco de perda auditiva varia de pessoa para pessoa e começa a ser significativo quando o trabalhador é submetido continuamente a um nível de exposição diária ao ruído superior a 80 dB(A).Como classificação pertinente à exposição do trabalhador, temos as formas constante ou intermitente, e sendo assim, teremos uma maior ou menor lesão progressiva da audição. O tempo no qual o trabalhador está sujeito ao agente lesivo, assim como a intensidade do ruído e a susceptibilidade do indivíduo, têm relação direta com a severidade dos agravos à saúde. Nos ouvidos a capacidade lesiva do ruído se concentra nas células ciliadas da cóclea, o que traz por consequência uma perda auditiva de tipo neuro-sensorial.

Além da perda da audição, o ruído pode causar problemas cardiovasculares e digestivos. Níveis elevados de ruído podem provocar transtornos do sono, irritabilidade e cansaço. O ruído também diminui o nível de atenção e aumenta o tempo de reação do indivíduo frente a estímulos diversose isso favorece o crescimento do número de erros cometidose de acidentes que repercute negativamente na qualidade e produtividade.

A avaliação do ruído deve ser feita com medições que devem considerar o nível de ruído e o tempo de exposição do trabalhador. Os métodos de avaliação do ruído, as características dos equipamentos de medição, bem como os métodos de calibração dos equipamentos constam na norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO NHO 01/2001.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Medicina do Trabalho - F.A.P. e o Médico do Trabalho Moderno Parte 3.

Desfecho

Com base então com o que foi dito anteriormente, como as empresas devem encarar esta nova realidade, já em vigor desde Janeiro de 2011?

Em primeiro lugar elas devem rever o seu enquadramento do RAT de acordo com sua atividade preponderante, pois elas podem ter permanecido no mesmo grau de risco ou terem mudado para um grau de risco abaixo ou superior. As regras para este enquadramento estão na IN RFB Nº 971/2009art. 72, § 1º.

Em segundo lugar, ele deve obter o coeficiente FAP através do CNPJ da empresa mais a senha da mesma no site da Previdência e informá-lo no campo do GFIP. Neste ponto uma observação importante, o FAP de setembro de 2009 vale para todo o ano de 2010, ficando acertado que o FAP divulgado em setembro de um determinado ano vale para a competência do próximo.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Medicina do Trabalho - F.A.P. e o Médico do Trabalho Moderno Parte 2.

Importância do R.A.T. para o F.A.P.

Um dos conhecimentos prévios para o entendimento do F.A.P. é o dos Riscos Ambientais do Trabalho (R.A.T.). No texto anterior tivemos uma breve introdução ao F.A.P. e algumas implicações para a Medicina Ocupacional Moderna, entretanto, como este indicador depende do R.A.T. para sua base de cálculo, devemos compreender de forma segura seu conceito.

Os Riscos Ambientais do Trabalho, está pautado na Lei 8.212/91, especificamente no inciso II do artigo 22, e nada mais é do que uma contribuição que a empresa deve cumprir de acordo com um percentual que mede o risco da atividade econômica. Desta forma, é realizado a cobrança de  uma contribuição para financiar benefícios previdenciários, oriundos do grau de incidência da capacidade laborativa, que por sua vez é expressa pela GIIL-RAT (antigo SAT).

Como trata-se de uma contribuição por percentual, e de acordo com a atividade econômica da empresa, subdividiu-se em 3 grupos de riscos. O primeiro denominado de risco mínimo possui uma alíquota do RAT de 1%; o segundo, denominado risco médio possui uma alíquota do RAT de 2%; por fim temos o denominado risco grave com uma alíquota do RAT de 3%. Tal contribuição, calculada no decorrer do mês, deverá incidir sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título  tanto para os segurados empregados como para os trabalhadores avulsos. O enquadramento em alguma destas modalidades de risco, segundo a legislação previdenciária, é de responsabilidade da empresa. Uma ressalva cabe aqui, caso o trabalhador tenha contato com agentes nocivos, devidamente reconhecidos pela legislação vigente, e que configurem capazes de conferir aposentadoria especial, haverá acréscimos nas alíquotas de acordo com a lex em vigor. Através do Decreto nº 6957/2009 em seu Anexo V, houve a revisão do enquadramento das alíquotas do RAT, que assim como o FAP, entraram em vigor na competência de 01/2011.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Medicina do Trabalho - F.A.P. e o Médico do Trabalho Moderno Parte 1.

Introdução:

O F.A.P. (Fator Acidentário de Prevenção), foi uma medida tomada pelo Governo Federal, através do disposto na Lei Nº 10.666/2003, que diga-se de passagem já sofreu diversas alterações em sua redação original, sendo a última para adequar-se à Copa de 2014. Embora seja de 2003, sua vigência estava estipulada para 2011 utilizando-se de dados de 2010.

Tal Lei, Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. Sendo assim, embora não hajam dispositivos diretos ou alusões para o termo F.A.P., forneceu o embrião da idéia de implantação para o mesmo. Entretanto, a normatização do FAP encontra-se no Decreto nº 3.048/1999, que por sua vez foi atualizado pelo Decreto nº 6957/2009.

Conceituação:

Mas o que consiste o Fator Acidentário de Prevenção, afinal. Ele é ao mesmo tempo, um tributo, um indicador e uma medida preventiva. Ele afere indiretamente o desempenho de uma determinada empresa, dentro de sua respectiva atividade econômica, quanto aos cuidado que ela presta à Segurança do Trabalho, representados neste caso, pelo número de acidentes de trabalho que ela computa.
  • Como Tributo:
Na sua face de tributo, ele comporta-se como uma constante multiplicadora, sobre a líquot R.A.T, que varia entre as constantes de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), ressalva que pode ser aplicado em ATÉ quatro casas decimais. 
  • Como indicador:
O F.A.P. então desnuda a empresa e demonstra para a classe de trabalhadores, sindicatos e para a própria Previdência como aquele estabelecimento encara a Segurança do Trabalho. Ainda existe a possibilidade de agrupar os resultados em uma espécie de banco de dados, aonde levantamentos mais aprofundados podem visualizar os cargos e as atividades mais propensas a acidentes com riscos mais ou menos graves. 
  • Como medida preventiva:
Desta forma, toda a comunidade crescerá com o advento de técnicas, ciência ou infra-estrutura necessária para a prevenção destes acidentes. Maior conscientização dos empresários para a questão da segurança e maior empenho dos profissionais da Saúde Ocupacional, atuando preventivamente na saúde dos trabalhadores e como CONSULTORES, dos próprios donos de estabelecimentos.