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domingo, 1 de maio de 2011

Medicina do Trabalho - Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiográfico Previdenciário consiste em um formulário, elaborado de forma individualizada para seus empregados, com campos, que devem ser preenchidos com todas as informações do empregado. Exemplos de tais informações consiste na atividade exercida; a exposição para algum agente nocivo, assim como sua intensidade, tempo de exposição e a concentração do mesmo; exames médicos e dados da empresa. Ele é importante para que haja a comprovação da efetiva exposição dos trabalhadores ao(s) agente(s) nocivo(s), para o conhecimento de todos os ambientes de trabalho e claro, para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

São três os requisitos para que o PPP seja obrigatório em uma empresa. O primeiro consiste para todo estabelecimento que possua empregados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou que apresentem associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (fator de origem da concessão da aposentadoria com 15, 20 ou 26 anos de contribuição. O segundo está em toda empresa que tenham em seu plantel trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Por fim, todo estabelecimento que admita trabalhadores como empregados do Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional. O substrato legal pode ser conferido aqui Norma Regulamentadora nº 9.

Fica para a empresa, a responsabilidade de preencher o PPP para todos os funcionários, sendo que após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, tal documento será exigido para todos os segurados, independente do ramo da atividade exercida pela empresa e da exposição ao agente nocivo.  O substrato legal encontra-se na Instrução Normativa nº 99 INSS/DC , de 5 de Dezembro de 2003. Ressalva de que se houver desligamento do empregado da empresa, este deverá possuir uma cópia do documento, caso contrário, o estabelecimento poderá ser multado.

A importância deste documento evidencia-se principalmente na forma de comprovação á exposição de agente nocivo. O segurado deverá preencher formulário próprio da Previdência, apresentar o PPP devidamente preenchido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), onde este por sua vez deverá ser expedido pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Desta forma, há uma comprovação da exposição a agente nocivo à saúde ou integridade física perante à Previdência Social.

No caso de cooperativas de trabalho aonde seus cooperados sejam expostos a condições especiais de trabalho, o  PP deverá ser elaborado segundo a Instrução Normativa/INSS/DC nº 87, de 27 de março de 2003. Sendo assim, tal documento deverá ser preenchido com informações da empresa contratante.


Abaixo segue um modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário:

2 comentários:

  1. Prezado Doutor Gustavo,



    Permita-me a intromissão, más em visita ao seu blog (http://gustavodetarso.blogspot.com/2011/05/medicina-do-trabalho-perfil.html) me deparei com o assunto (Medicina do Trabalho - Perfil Profissiográfico Previdenciário), do qual tenho muito interesse em entender.



    Lá encontra-se o seguinte texto:



    "São três os requisitos para que o PPP seja obrigatório em uma empresa. O primeiro consiste para todo estabelecimento que possua empregados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou que apresentem associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (fator de origem da concessão da aposentadoria com 15, 20 ou 26 anos de contribuição. O segundo está em toda empresa que tenha em seu plantel trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Por fim, todo estabelecimento que admita trabalhadores como empregados do Programa de Controle Médico de saúde Ocupacional."



    Peço sua ajuda, caso não esteja sendo inconveniente, para que me oriente no sentido de saber (como um trabalhador pode ser empregado do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais?) e (como um trabalhador pode ser empregado do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional?).



    Isto sempre me intrigou, inclusive por estar escrito no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/perfprof.htm).



    O primeiro requisito é perfeitamente compreensível e para mim é o único a fazer sentido. Apesar de achar que o PPP deveria ser exigido para todos os empregados, independentemente de exposição. Até mesmo para resguardar o empregador.



    Outra dúvida é sóbre o LTCAT. O mesmo site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/perfprof.htm) diz que:



    "A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social."



    Sendo assim, por que ainda se elabora o LTCAT para fins de PPP?





    Agradeço se puder me ajudar.





    Estevão P. Borges

    Acadêmico de Direito

    Vitória/ES



    borges8@hotmail.com

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  2. Primeiramente muito obrigado por sua contribuição a este blog. Suas indagações são pertinentes e procurarei contemplá-las a seguir.

    Pude identificar, na verdade, 03 (três) dúvidas, a saber:

    1> Como um trabalhador pode ser empregado do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais? E como um trabalhador pode ser empregado do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional?

    Considerações: na verdade, estas indagações surgem de uma interpretação de texto. Quando este autor expressou-se com tais dizeres, na verdade, ele quis afirmar que toda empresa, que possua empregados (trabalhadores regidos pela CLT), apresentam-se consequentemente sob a égide do PPRA e PCMSO.

    2> Apesar de achar que o PPP deveria ser exigido para todos os empregados, independentemente de exposição. Até mesmo para resguardar o empregador.

    Considerações: O PPP é para todos os trabalhadores sim, e não apenas para os que estão a mercê de riscos ambientais, haja vista que tal documento gerencia os riscos ambientais para atender a legislação previdenciária (muito mais abrangente).

    3> Por que ainda se elabora o LTCAT para fins de PPP?

    Considerações: a texto não dispensa da elaboração do LTCAT para a confecção do PPP, e sim, para a entrega dele, fisicamente, ao trabalhador. O PPP é um documento que centraliza três outros (Perfil Profissiográfico, o DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico), que até 01 de janeiro de 2004 eram entregues ao trabalhador. Com a nova legislação, ao invés do trabalhador receber 3 documentos distintos, recebe apenas 1 agora (o PPP), que condensa as informações dos outros. Ressalto que o PPP não cria novas obrigações, apenas modifica o formato da apresentação de informações já contidas no PCMSO, PPRA e RH, por requisição da CLT e Legislação Previdenciária. Devo lembrar que o LTCAT fica retido na empresa.

    Obrigado e estou à disposição.

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